MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:14501/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001196/2020 De: 04/09/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):MARIA VENERANDA CAMPOS SILVA - CPF: 18673775191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE

7. PARECER Nº 2547/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos sobre a análise da legalidade da Portaria nº 1196, de 04 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.682. Aludido ato administrativo concedeu Aposentadoria a Maria Veneranda Campos Silva, no cargo de Técnico em Enfermagem, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei.

 

Registra-se, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado no Evento 1, opinando pelo deferimento da aposentadoria, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão do presente benefício.

 

Após o cumprimento da diligência solicitada, os autos foram submetidos a novo exame pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, que considerou que o ato amoldou-se ao teor da informação funcional para fixação dos respectivos proventos, bem assim guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondentes.

 

Concluindo a instrução processual, a douta Auditoria se manifestou pelo registro do Ato junto aos setores competentes desta Casa.

 

Vista ao Ministério Público de Contas.

 

É o breve relatório.

 

Inicialmente cabe conceituar o regime previdenciário a que é submetido todos servidores públicos, consistindo no conjunto de regras constitucionais e infraconstitucional que regem os benefícios outorgados aos servidores públicos em virtude da ocorrência de fatos especiais expressamente determinados, com o fim de assegurar-lhes e à sua família amparo, apoio e retribuição pecuniária.

 

Segundo Wladimir Novaes Martinez , a previdência social é “como a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.

 

O artigo 1.º da Lei n. 8.213/91 dispõe que: “a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

 

O regime dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, esta previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Esse regime garante aos servidores públicos regras de aposentadoria e pensão diferentes daquelas impostas aos trabalhadores comuns, principalmente no que diz respeito ao valor dos benefícios.

 

O regime do funcionário público da União é regido pela Lei n. 8.112/90, enquanto os servidores municipais e estaduais possuem regimes estatutários próprios, previstos em leis dos entes políticos a que estão vinculados.

 

A Instrução Normativa n°. 003/2016 deste Tribunal, em seu art. 19, incisos I ao XVII, traça os documentos comprobatórios para análise das aposentadorias, verifica-se nos autos que foram cumpridos, pois encontra-se toda a documentação conforme o artigo supramencionado, estando dessa forma devidamente instruída a presente aposentadoria.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina para que o colendo pleno considere legal a Portaria nº 1196, de 04 de setembro de 2020, que concede aposentadoria a Maria Veneranda Campos Silva, e determine, por conseguinte, o seu registro nos moldes especificados no Ato supra, no Setor Competente, para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 112 e ss do RI/TCE-TO c/c artigo 1º, inciso IV, da Lei 1.284/2001.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 12/11/2021 às 18:50:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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